1 - As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser conduzidas, no mais curto prazo, pela pessoa que procedeu a essa introdução, utilizando, se for caso disso, a via determinada pelas autoridades aduaneiras e com conformidade com as regras fixadas por essas autoridades:
a) Quer à estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras ou a qualquer outro local designado ou autorizado por essas autoridades;
b) Quer a uma zona franca, caso a colocação das mercadorias nessa zona franca se deva efectuar directamente:

- por via marítima ou aérea,
- por via terrestre sem passagem por outra parte do território aduaneiro da Comunidade, quando se tratar de uma zona franca contígua à fronteira terrestre entre um Estado-membro e um país terceiro.

2 - Quem tomar a seu cargo o transporte das mercadorias após a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade, nomeadamente na sequência de um transbordo, torna-se responsável pelo cumprimento da obrigação referida no n.º 1.

3 - São equiparadas às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade as mercadorias que, embora encontrando-se ainda fora deste território, possam ser submetidas a controlos aduaneiros de um Estado-membro por força das disposições em vigor, nomeadamente em aplicação de um acordo concluído entre esse Estado-membro e um país terceiro.

4 - A alínea a) do n.º 1 não prejudica a aplicação das disposições em vigor em matéria de tráfego turístico, de tráfego fronteiriço, da tráfego postal ou de tráfego de importância económica negligenciável, desde que a fiscalização aduaneira e as possibilidades de controlo aduaneiro não fiquem comprometidas.

5 - Os n.ºs 1 a 4 e os artigos 36.º-A a 36.º-C e 39.º a 53.º não são aplicáveis às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da Comunidade circulando entre dois pontos desse território por via marítima ou aérea, desde que o transporte tenha sido efectuado em linha directa por serviços aéreos ou marítimos regulares sem escala fora do território aduaneiro da Comunidade.

6 - O n.º 1 não se aplica às mercadorias que se encontrem a bordo de navios ou aeronaves que atravessem o mar territorial ou o espaço aéreo dos Estados-membros, sem ter como destino um porto ou um aeroporto situado nesses Estados-membros.

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