1 - Quando, na sequência de caso fortuito ou de força maior, não possa cumprir-se a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 38.º, a pessoa sujeita ao cumprimento dessa obrigação, ou qualquer outra pessoa que actue em nome e por conta da primeira, informará imediatamente as autoridades aduaneiras dessa situação. Quando o caso fortuito ou de força maior não tenha dado origem à perda total das mercadorias, as autoridades aduaneiras devem, além disso, ser informadas do local exacto onde essas mercadorias se encontram.

2 - Quando, na sequência de caso fortuito ou de força maior, um navio ou aeronave referidos no n.º 6 do artigo 38.º for obrigado a fazer escala ou a estacionar temporariamente no território aduaneiro da Comunidade sem poder respeitar a obrigação prevista no n.º 1 desse artigo, a pessoa que introduziu esse navio ou aeronave no referido território aduaneiro, ou qualquer outra pessoa que actue em seu nome, informará imediatamente as autoridades aduaneiras dessa situação.

3 - As autoridades aduaneiras determinarão as medidas a observar para permitir a fiscalização aduaneira das mercadorias referidas no n.º 1, bem como das que se encontrem a bordo de um navio ou de uma aeronave nos termos do n.º 2 e para assegurar, se for caso disso, a sua posterior apresentação numa estância aduaneira ou em qualquer outro local por si designado ou autorizado.

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