Legislação
Direito Fiscal → Legislação Complementar Comum → Código Aduaneiro Comunitário (Revogado) → Título III – Disposições aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da comunidade até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro → Capítulo III – Descarga das mercadorias apresentadas à alfândega
Artigo 46.º
1 - As mercadorias apenas podem ser descarregadas ou transbordadas do meio de transporte onde se encontram mediante autorização das autoridades aduaneiras e nos locais designados ou autorizados por essas autoridades.
Todavia, não se exige esta autorização em caso de perigo iminente que obrigue à descarga imediata, total ou parcial, das mercadorias. Nesse caso, as autoridades aduaneiras devem imediatamente ser informadas do facto.
2 - As autoridades aduaneiras podem exigir em qualquer momento a descarga e a desembalagem das mercadorias, a fim de assegurar o controlo quer destas quer do meio de transporte onde se encontram.