1 - As mercadorias apenas podem ser descarregadas ou transbordadas do meio de transporte onde se encontram mediante autorização das autoridades aduaneiras e nos locais designados ou autorizados por essas autoridades.
Todavia, não se exige esta autorização em caso de perigo iminente que obrigue à descarga imediata, total ou parcial, das mercadorias. Nesse caso, as autoridades aduaneiras devem imediatamente ser informadas do facto.

2 - As autoridades aduaneiras podem exigir em qualquer momento a descarga e a desembalagem das mercadorias, a fim de assegurar o controlo quer destas quer do meio de transporte onde se encontram.

Seleccione um ponto de entrega