Legislação
Direito Fiscal → Legislação Complementar Comum → Código Aduaneiro Comunitário (Revogado) → Título III – Disposições aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da comunidade até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro → Capítulo VI – Disposições aplicáveis às mercadorias não comunitárias que circulam em regime de trânsito
Artigo 55.º
É aplicável o disposto nos artigos 42.º a 53.º a partir do momento em que as mercadorias não comunitárias que circularam em regime de trânsito tenham chegado ao seu destino no território aduaneiro da Comunidade e tenham sido objecto de apresentação à alfândega nos termos das disposições em vigor em matéria de trânsito.