Legislação
Artigo 82.º
1 - Quando as mercadorias são introduzidas em livre prática beneficiando de direitos de importação reduzidos ou nulos em virtude da sua utilização para fins especiais, permanecem sob fiscalização aduaneira. A fiscalização aduaneira terminará quando as condições fixadas para o benefício do direito reduzido ou nulo já não forem aplicáveis, quando as mercadorias forem exportadas ou destruídas, ou quando for admitida a utilização das mercadorias para outros fins que não os prescritos para a aplicação do direito de importação reduzido ou nulo contra o pagamento dos direitos devidos.
2 - Os artigos 88.º e 90.º são aplicáveis, mutatis mutandis, às mercadorias referidas no n.º 1.