Legislação
Direito Fiscal → Legislação Complementar Comum → Código Aduaneiro Comunitário (Revogado) → Título IV – Destinos aduaneiros → Capítulo II – Regimes aduaneiros → Secção III – Regimes suspensivos e regimes aduaneiros económicos → B. Trânsito externo → II. Disposições especiais relativas ao trânsito comunitário externo
Artigo 93.º
O regime de trânsito comunitário externo só é aplicável aos transportes que atravessam o território de um país terceiro desde que:
a) Esta possibilidade esteja prevista num acordo internacional; ou
b) A travessia desse país se efectue ao abrigo de um título de transporte único, emitido no território aduaneiro da Comunidade; neste caso, os efeitos do referido regime serão suspensos durante a travessia do território do país terceiro.