O regime de trânsito comunitário externo só é aplicável aos transportes que atravessam o território de um país terceiro desde que:

a) Esta possibilidade esteja prevista num acordo internacional; ou
b) A travessia desse país se efectue ao abrigo de um título de transporte único, emitido no território aduaneiro da Comunidade; neste caso, os efeitos do referido regime serão suspensos durante a travessia do território do país terceiro.

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