Legislação
Direito Fiscal → Legislação Complementar Comum → Código Aduaneiro Comunitário (Revogado) → Título IV – Destinos aduaneiros → Capítulo II – Regimes aduaneiros → Secção III – Regimes suspensivos e regimes aduaneiros económicos → B. Trânsito externo → II. Disposições especiais relativas ao trânsito comunitário externo
Artigo 95.º
1 - Salvo em casos a determinar, na medida do necessário, de acordo com o procedimento do comité, não deve ser prestada qualquer garantia em relação:
a) Aos percursos aéreos;
b) Aos transportes de mercadorias no Reno e nas vias renanas;
c) Aos transportes por canalização (pipe-line);
d) Às operações efectuadas pelas sociedades de caminho-de-ferro dos Estados-Membros.
2 - Os casos em que os transportes de mercadorias por outras vias navegáveis diversas das previstas na alínea b) do n.º 1 poderão ser dispensados de garantia devem ser determinados de acordo com o procedimento do comité.