1 - O regime de entreposto aduaneiro permite a armazenagem num entreposto aduaneiro;
a) De mercadorias não comunitárias sem que fiquem sujeitas a direitos de importação nem a medidas de política comercial;
b) De mercadorias comunitárias para as quais uma regulamentação comunitária específica preveja, devido à sua colocação num entreposto aduaneiro, o benefício de medidas que em princípio se relacionem com a exportação de mercadorias.

2 - Entende-se por entreposto aduaneiro qualquer local aprovado pelas autoridades aduaneiras e sujeito ao seu controlo, onde as mercadorias podem ser armazenadas nas condições fixadas.

3 - Serão determinados de acordo com o procedimento do comité os casos em que as mercadorias referidas no n.º 1 podem ser sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro sem serem armazenadas num entreposto aduaneiro.

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