1 - Em derrogação do artigo 101.º, sempre que disser respeito a um entreposto público, a autorização poderá prever que as responsabilidades a que se referem as alíneas a) e/ou b) do artigo 101.º incumbam exclusivamente ao depositante.

2 - O depositante é sempre responsável pelo cumprimento das obrigações resultantes da sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro.

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