A pessoa designada pelas autoridades aduaneiras deve manter, sob uma forma reconhecida por essas autoridades, uma contabilidade de existências de todas as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. A contabilidade de existências não será necessária no caso dos entrepostos públicos geridos pelos autoridades aduaneiras.
Sem prejuízo da aplicação do artigo 86.º, as autoridades aduaneiras podem prescindir da contabilidade de existências quando as responsabilidades referidas nas alíneas a) e/ou b) do artigo 101.º incumbirem exclusivamente ao depositante e a sujeição das mercadorias ao regime for efectuada com base numa declaração escrita no âmbito do procedimento normal ou num documento administrativo, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 76.º.

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