1 - As mercadorias de importação podem ser sujeitas a manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação, a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial ou a preparar a sua distribuição ou revenda.
Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado, pode ser elaborada uma lista dos casos em que essas manipulações são proibidas relativamente a mercadorias abrangidas pela política agrícola comum.
2 - As mercadorias comunitárias referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 98.º, sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro e abrangidas pela política agrícola comum, apenas podem ser objecto das manipulações expressamente previstas para essas mercadorias.
3 - As manipulações referidas no primeiro parágrafo do n.º 1 e no n.º 2 devem ser autorizados previamente pelas autoridades aduaneiras, que determinarão as condições em que essas manipulações podem ser efectuadas.
4 - As listas das manipulações referidas nos n.ºs 1 e 2 serão elaboradas de acordo com o procedimento do comité.