1 - Sempre que se verifique a constituição de uma dívida aduaneira em relação a uma mercadoria de importação e que o valor aduaneiro dessa mercadoria se baseie num preço efectivamente pago ou a pagar que inclua despesas de armazenagem e de conservação das mercadorias durante a sua permanência no entreposto, essas despesas não devem ser incluídas no valor aduaneiro, desde que sejam distintas do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria.

2 - Sempre que a referida mercadoria tenha sido sujeita a manipulações usuais na acepção do artigo 109.º, a natureza, o valor aduaneiro e a quantidade a tomar em consideração para a determinação do montante dos direitos de importação serão, a pedido do declarante, os que deveriam ser tomados em consideração em relação a essa mercadoria no momento previsto no artigo 214.º, se não tivesse sido sujeita às referidas manipulações. No entanto, poderão ser adoptadas derrogações a esta disposição, de acordo com o procedimento do comité.

3 - Sempre que a mercadoria de importação for introduzida em livre prática em conformidade com o n.º 1, alínea c), do artigo 76.º, a espécie, o valor aduaneiro e a quantidade a tomar em consideração nos termos do artigo 214.º são os relativos à mercadoria aquando da sua sujeição ao regime de entreposto aduaneiro.
O primeiro parágrafo é aplicável se tais elementos de tributação tiverem sido reconhecidos ou admitidos quando da sujeição ao regime, salvo se o interessado solicitar a sua aplicação no momento da constituição da dívida aduaneira.
O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo de um controlo a posteriori na acepção do artigo 78.º.

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