Artigo 115.º
1 - Quando as condições previstas no n.º 2 se encontrarem preenchidas, e ressalvando o disposto no n.º 4, as autoridades aduaneiras autorizarão:
a) Que os produtos compensadores sejam obtidos a partir de mercadorias equivalentes;
b) Que os produtos compensadores obtidos de mercadorias equivalentes sejam exportados da Comunidade antes da importação das mercadorias de importação.
2 - As mercadorias equivalentes devem ser da mesma qualidade e possuir as mesmas características que as mercadorias de importação. Todavia, poder-se-á admitir, em casos especiais, determinados de acordo com o procedimento do comité, que as mercadorias equivalentes se encontrem numa fase de fabrico mais avançada do que as mercadorias de importação.
3 - No caso de aplicação do n.º 1, as mercadorias de importação ficarão na situação aduaneira das mercadorias equivalentes e, estas últimas, na situação aduaneira das mercadorias de importação.
4 - Podem ser aprovadas, pelo procedimento do comité, medidas destinadas a proibir, condicionar ou facilitar o recurso ao n.º 1.
5 - No caso de aplicação da alínea b) do n.º 1 e de os produtos compensadores estarem sujeitos a direitos de exportação se não forem exportados ou reexportados no âmbito de uma operação de aperfeiçoamento activo, deve o titular da autorização constituir uma garantia por forma a assegurar o pagamento destes direitos, caso a importação das mercadorias de importação não seja efectuada no prazo fixado.