Legislação
Artigo 119.º
1 - As autoridades aduaneiras fixarão a taxa de rendimento da operação ou, se for caso disso, o modo de determinação dessa taxa. A taxa de rendimento é determinada em função das condições reais em que se efectua ou se deverá efectuar a operação de aperfeiçoamento.
2 - Quando as circunstâncias o justificarem e, nomeadamente, quando se tratar de operações de aperfeiçoamento efectuadas tradicionalmente em condições técnicas bem definidas, que incidam sobre mercadorias de características sensivelmente constantes e que levem à obtenção de produtos compensadores de qualidade constante, podem ser fixadas taxas forfetárias de rendimento, de acordo com o procedimento do comité, com base em dados reais previamente determinados.