Artigo 146.º
1 - Não podem ser sujeitas ao regime do aperfeiçoamento passivo as mercadorias comunitárias:
- cuja exportação dê lugar a um reembolso ou a uma dispensa de pagamento dos direitos de importação,
- que, antes da sua exportação, tenham sido introduzidas em livre prática com isenção total dos direitos de importação em virtude da sua utilização para fins especiais, enquanto se continuarem a aplicar as condições fixadas para a concessão dessa isenção,
- cuja exportação dê lugar à concessão de restituições à exportação ou para as quais seja concedida qualquer outra vantagem financeira distinta dessas restituições, no âmbito da política agrícola comum, em virtude da exportação das referidas mercadorias.
2 - Todavia, podem ser determinadas derrogações ao segundo travessão do n.º 1, de acordo com o procedimento do comité.