Artigo 147.º
1 - A autorização de aperfeiçoamento passivo é emitida a pedido da pessoa que manda efectuar as operações de aperfeiçoamento.
2 - Em derrogação do n.º 1, o benefício do regime do aperfeiçoamento passivo pode ser concedido a outra pessoa para mercadorias de origem comunitária, na acepção do título II, capítulo 2, secção 1, quando a operação de aperfeiçoamento consistir na incorporação dessas mercadoria em mercadorias obtidas fora da Comunidade e importadas como produtos compensadores, desde que o recurso ao regime contribua para favorecer a venda das mercadorias de exportação sem que sejam prejudicados os interesses essenciais dos produtores comunitários de produtos idênticos ou similares aos produtos compensadores importados.
Os casos e as condições em que se aplica o primeiro parágrafo serão determinados de acordo com o procedimento do comité.