1 - Quando a operação de aperfeiçoamento tiver por objecto a reparação de mercadorias de exportação temporária, a sua introdução em livre prática far-se-á com isenção total dos direitos de importação se se comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que a reparação foi efectuada gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia quer em consequência da existência de um defeito de fabrico.

2 - O n.º 1 não é aplicável quando esse defeito tenha sido detectado no momento da primeira introdução em livre prática das mercadorias em causa.

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