1 - No caso de importação antecipada, a exportação das mercadorias de exportação temporária deve ter lugar num prazo de dois meses, calculado a partir da data de aceitação pelas autoridades aduaneiras da declaração de introdução em livre prática dos produtos de substituição.

2 - Todavia, sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem prorrogar os prazos referidos no n.º 1, a pedido do interessado e dentro de limites razoáveis.

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