Artigo 163.º
1 - O regime do trânsito interno permite, nas condições previstas nos n.os 2 a 4, que as mercadorias comunitárias circulem de um ponto para outro do território aduaneiro comunitário, passando pelo território de um país terceiro, sem alteração do seu estatuto aduaneiro. Esta disposição não prejudica a aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 91.º.
2 - A circulação referida no n.º 1 pode-se efectuar:
a) Ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, desde que tal possibilidade esteja prevista num acordo internacional;
b) A coberto de uma caderneta TIR (Convenção TIR);
c) A coberto de um livrete ATA, utilizado como documento de trânsito; ou
d) Ao abrigo do «manifesto renano» (artigo 9.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno);
e) Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da convenção entre os estados que são partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinado em Londres em 19 de junho de 1951; ou
f) Por remessas por via postal (incluindo as encomendas postais).
3 - No caso referido na alínea a) do n.º 2, aplicam- se, com as necessárias adaptações, os artigos 92.º, 94.º, 95.º, 96.º e 97.º.
4 - Nos casos referidos nas alíneas b) a f) do n.º 2, as mercadorias só conservam o estatuto aduaneiro se o referido estatuto for estabelecido nas condições e na forma previstas pelas disposições adoptadas de acordo com o procedimento do comité.