1 - Os Estados-membros podem criar zonas francas em determinadas partes do território aduaneiro da Comunidade ou autorizar a criação de entrepostos francos.
2 - Os Estados-membros determinarão os limites geográficos de cada zona. Os locais destinados à criação de um entreposto franco devem ser aprovados pelos Estados-membros.
3 - Com excepção das zonas francas criadas nos termos do artigo 168.º-A, as zonas francas são isoladas. Os Estados-membros fixarão os pontos de acesso e de saída de cada zona franca ou entreposto franco.
4 - A construção de edifícios numa zona franca está sujeita a uma autorização prévia das autoridades aduaneiras.