1 - Os limites e os pontos de acesso e de saída das zonas francas, com excepção das zonas francas criadas nos termos do artigo 168.º-A, e dos entrepostos francos estão sujeitos à fiscalização das autoridades aduaneiras.

2 - As pessoas e os meios de transporte que entrem ou saiam de uma zona franca ou de um entreposto franco podem ser sujeitos a controlo aduaneiro.

3 - O acesso a uma zona franca ou a um entreposto franco pode ser proibido às pessoas que não ofereçam as garantias necessárias para o cumprimento do disposto no presente código.

4 - As autoridades aduaneiras podem controlar as mercadorias que entrem, permaneçam ou saiam de um zona franca ou de um entreposto franco.
Para possibilitar esse controlo, deve ser entregue às autoridades aduaneiras, ou posta à sua disposição junto de uma pessoa designada para o efeito pelas referidas autoridades, uma cópia do documento de transporte que deve acompanhar as mercadorias à entrada e à saída. Sempre que esse controlo for exigido, as mercadorias devem ser colocadas à disposição das autoridades aduaneiras.

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