1 - As autoridades aduaneiras podem criar zonas francas onde sejam efectuados os controlos e formalidades aduaneiros e nas quais as disposições relativas à dívida aduaneira são aplicáveis, segundo as regras do regime de entreposto aduaneiro.
Os artigos 170.º, 176.º e 180.º não são aplicáveis às zonas francas assim criadas.

2 - As referências às zonas francas incluídas nos artigos 37.º, 38.º e 205.º não são aplicáveis às zonas francas referidas no n.º 1.

Seleccione um ponto de entrega