Legislação
Artigo 169.º
Podem ser colocadas nas zonas francas ou nos entrepostos francos mercadorias não comunitárias e comunitárias.
Todavia, as autoridades aduaneiras podem exigir que as mercadorias que apresentam perigo, que sejam susceptíveis de alterar outras mercadorias ou que necessitem, por outras razões, de instalações especiais sejam colocadas em locais especialmente equipados para as receber.