Artigo 170.º
1 - Sem prejuízo do n.º 4 do artigo 168.º, a entrada de mercadoria numa zona franca ou num entreposto franco não implica a sua apresentação às autoridades aduaneiras nem a entrega de uma declaração aduaneira.
2 - Devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras e ser objecto das formalidades aduaneiras previstas as mercadorias que:
a) Se encontrem sujeitas a um regime aduaneiro e de cuja entrada numa zona franca ou num entreposto franco decorra o apuramento desse regime; todavia, tal apresentação é desnecessária se, no âmbito do regime aduaneiro em causa, se admitir a dispensa da obrigação de apresentação das mercadorias;
b) Tenham sido objecto de uma decisão de concessão de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos de importação que autorize a sua colocação numa zona franca ou num entreposto franco;
c) Beneficiem das medidas referidas na alínea b) do artigo 166.º;
d) Sejam introduzidas numa zona franca ou num entreposto franco provindas directamente do exterior do território aduaneiro da Comunidade.
3 - As autoridades aduaneiras podem exigir que as mercadorias sujeitas a direitos de exportação ou a outras disposições que regulem a exportação sejam assinaladas aos serviços aduaneiros.
4 - A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras certificarão o estatuto comunitário ou não comunitário das mercadorias colocadas em zona franca ou em entreposto franco.