Legislação
Artigo 174.º
As mercadorias comunitárias referidas na alínea b) do artigo 166.º, abrangidas pela política agrícola comum, apenas podem ser objecto das manipulações expressamente previstas para essas mercadorias em conformidade com o n.º 2 do artigo 109.º. Essas manipulações podem ser efectuadas sem autorização.