Artigo 175.º
1 - Sempre que não se apliquem os artigos 173.º e 174.º, as mercadorias não comunitárias e as mercadorias comunitárias referidas na alínea b) do artigo 166.º não podem ser consumidas ou utilizadas nas zonas francas ou nos entrepostos francos.
2 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos produtos de abastecimento, e na medida em que o regime em causa o permita, o n.º 1 não impede a utilização ou o consumo de mercadorias que, no caso de introdução em livre prática ou de importação temporária, não seriam sujeitas à aplicação de direitos de importação ou de medidas de política agrícola comum ou de política comercial. Nesse caso, é desnecessária uma declaração de introdução em livre prática ou de importação temporária.
É, todavia, exigida uma declaração no caso de essas mercadorias deverem ser imputadas a um contingente ou a um tecto pautal.