1 - Sempre que se verifique a constituição de uma dívida aduaneira relativa a uma mercadoria não comunitária e que o valor aduaneiro dessa mercadoria se baseie num preço efectivamente pago ou a pagar, que inclua as despesas de armazenagem e de conservação das mercadorias durante a sua permanência na zona franca ou no entreposto franco, essas despesas não devem ser incluídas no valor aduaneiro, desde que sejam distintas do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria.

2 - Sempre que a referida mercadoria tenha sido sujeita, na zona franca ou no entreposto franco, a manipulações usuais na acepção do n.º 1 do artigo 109.º, a sua natureza, valor aduaneiro e quantidade a tomar em consideração para a determinação do montante dos direitos de importação serão, a pedido do declarante e desde que as referidas manipulações tenham sido objecto de uma autorização concedida nos termos do n.º 3 do referido artigo, os que deveriam ser tomados em consideração se essa mercadoria, no momento previsto no artigo 214.º, não tivesse sido sujeita às referidas manipulações. No entanto, poderão ser aprovadas derrogações a estas disposições, de acordo com o procedimento do comité.

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