1 - Às mercadorias comunitárias abrangidas pela política agrícola comum colocadas em zona franca ou em entreposto franco, referidas na alínea b) do artigo 166.º, deve ser atribuído um dos destinos previstos pela regulamentação que lhes conceda, em virtude da sua colocação em zona franca ou em entreposto franco, o benefício de medidas que, em princípio, se relacionam com a sua exportação.

2 - Se essas mercadorias forem reintroduzidas noutras partes do território aduaneiro da Comunidade ou se, decorrido o prazo fixado por força do n.º 2 do artigo 171.º, não tiverem sido objecto de um pedido para que lhes seja atribuído um dos destinos referidos no n.º 1, as autoridades aduaneiras tomarão as medidas estabelecidas pela regulamentação específica em questão aplicável aos casos de inobservância do destino previsto.

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