1 - As mercadorias não comunitárias podem ser:
- reexportadas do território aduaneiro da Comunidade,
- inutilizadas,
- abandonadas a favor da fazenda pública, quando essa possibilidade estiver prevista na regulamentação nacional.

2 - A reexportação inclui, se necessário, a aplicação das formalidades previstas para a saída de mercadorias, incluindo medidas de política comercial.
Os casos em que as mercadorias não comunitárias podem ser sujeitas a um regime suspensivo a fim de não serem aplicadas à exportação medidas de política comercial podem ser determinados de acordo com o procedimento do comité.

3 - Com excepção dos casos determinados de acordo com o procedimento do comité, a destruição deve ser previamente notificada às autoridades aduaneiras. As autoridades aduaneiras proibirão a reexportação, sempre que as formalidades ou medidas referidas no n.º 2, primeiro parágrafo, o previrem. Quando as mercadorias, que durante a sua permanência no território aduaneiro da Comunidade estiveram sujeitas a um regime aduaneiro económico, se destinem a ser reexportadas, deve ser apresentada uma declaração aduaneira nos termos dos artigos 59.º a 78.º. Neste caso, aplicam-se os n.ºs 4 e 5 do artigo 161.º.
O abandono é efectuado de acordo com as disposições nacionais.

4 - A inutilização ou o abandono não devem implicar qualquer despesa para o erário público.

5 - Aos desperdícios e resíduos eventualmente resultantes da inutilização deve ser atribuído um dos destinos aduaneiros previstos para as mercadorias não comunitárias.
Até ao momento fixado no n.º 2 do artigo 37.º, esses desperdícios e resíduos encontram-se sob fiscalização aduaneira.

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