Artigo 182.º-C
1 - Quando às mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade não for atribuído um destino aduaneiro que exija uma declaração aduaneira, deve ser apresentada uma declaração sumária na estância aduaneira de saída antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade.
2 - As autoridades aduaneiras podem permitir que a declaração sumária seja apresentada a outra estância aduaneira, desde que esta comunique ou disponibilize imediatamente por via electrónica à estância aduaneira de saída os elementos necessários.
3 - As autoridades aduaneiras podem permitir que a apresentação de uma declaração sumária seja substituída pela apresentação de uma notificação e pelo acesso aos dados da declaração sumária no sistema electrónico do operador económico.