1 - Sempre que, em aplicação da legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras exijam a constituição de uma garantia para assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira, essa garantia deverá ser prestada pelo devedor ou pela pessoa susceptível de vir a ser devedora.

2 - As autoridades aduaneiras apenas podem exigir a constituição de uma única garantia para cada dívida aduaneira.
Sempre que, em aplicação da legislação aduaneira, for prestada uma garantia que pode ser utilizada para uma determinada mercadoria em vários Estados-membros, tal garantia é válida nos Estados-membros envolvidos, na medida em que as disposições aprovadas de acordo com o procedimento do comité o prevejam.

3 - As autoridades aduaneiras podem permitir que a garantia seja constituída por uma terceira pessoa em nome e por conta da pessoa a quem a garantia foi exigida.

4 - Quando o devedor ou a pessoa susceptível de vir a sê-lo for uma administração pública, não lhe será exigida qualquer garantia.

5 - As autoridades aduaneiras podem dispensar a constituição da garantia quando o montante a garantir não exceder 500 ecus.

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