1 - Sempre que a regulamentação aduaneira preveja a prestação de uma garantia a título facultativo, essa garantia será exigida, segundo o critério das autoridades aduaneiras, se o pagamento, dentro dos prazos fixados, da dívida aduaneira constituída ou susceptível de se constituir não estiver acautelado de forma segura.
Caso a garantia referida no primeiro parágrafo não seja exigida, as autoridades aduaneiras podem, todavia, solicitar à pessoa referida no n.º 1 do artigo 189.º um compromisso reiterando as obrigações a que essa pessoa está legalmente vinculada.

2 - A garantia referida no primeiro parágrafo do n.º 1 poder ser exigida:
- quer no próprio momento em que é aplicada a regulamentação que prevê a possibilidade de a exigir,
- quer em qualquer momento posterior, em que as autoridades aduaneiras verifiquem que o pagamento, nos prazos fixados, da dívida aduaneira constituída ou susceptível de se constituir não está acautelado de forma segura.

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