Legislação
Artigo 194.º
1 - O depósito em numerário deve ser efectuado na moeda do Estado-membro onde a garantia é exigida.
São equiparadas ao depósito em numerário as seguintes operações:
- a entrega de cheque cujo pagamento seja garantido pelo organismo sobre o qual é sacado, e que reuna condição para a aceitação pelas autoridades aduaneiras,
- a entrega de qualquer outro título dotado de poder liberatório e que seja reconhecido pelas referidas autoridades.
2 - O depósito em numerário ou equiparado deve ser constituído de acordo com as disposições em vigor no Estado-membro onde a garantia é exigida.