1 - A garantia não poderá ser cancelada enquanto a dívida aduaneira relativamente à qual foi prestada não se tiver extinguido ou for susceptível de se constituir. Assim que a dívida aduaneira se extinga ou já não se possa constituir, a garantia deverá ser imediatamente cancelada.

2 - Quando a dívida aduaneira estiver parcialmente extinta ou já não se possa constituir relativamente à parte do montante garantido, será consequentemente cancelada parcialmente a garantia prestada, a pedido do interessado, salvo se o montante envolvido não o justificar.

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