Artigo 216.º
1 - Na medida em que acordos celebrados entre a Comunidade e alguns países terceiros prevejam a concessão, na importação pelos referidos países terceiros, de um tratamento pautal preferencial para as mercadorias originárias da Comunidade na acepção desses acordos, com a reserva, quando estas mercadorias tiverem sido obtidas em regime de aperfeiçoamento activo, de que as mercadorias não comunitárias incorporadas nas referidas mercadorias originárias sejam submetidas ao pagamento dos direitos de importação que lhes são inerentes, a validação dos documentos necessários para a obtenção, nos países terceiros, desse tratamento pautal preferencial dá origem à constituição de uma dívida aduaneira na importação.
2 - Considera-se como momento da constituição dessa dívida aduaneira o momento da aceitação pelas autoridades aduaneiras da declaração de exportação das mercadorias em causa.
3 - O devedor é o declarante. Em caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem a declaração é feita é igualmente considerada devedora.
4 - O montante dos direitos de importação correspondente a esta dívida aduaneira é determinado nas condições aplicáveis a uma dívida aduaneira resultante da aceitação, na mesma data, da declaração de introdução em livre prática das mercadorias em causa para pôr termo ao regime de aperfeiçoamento activo.