Artigo 217.º
1 - O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado “montante de direitos”, deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objecto de uma inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).
O primeiro parágrafo não é aplicável aos seguintes casos:
a) Quando tiver sido instituído um direito anti-dumping ou um direito compensatório provisório;
b) Quando o montante dos direitos legalmente devidos for superior ao montante determinado com base numa informação vinculativa;
c) Quando as disposições adoptadas de acordo com o procedimento do comité dispensarem as autoridades aduaneiras do registo de liquidação de quantias inferiores a um montante determinado.
As autoridades aduaneiras podem não proceder ao registo de liquidação dos montantes de direitos que, em conformidade com o n.º 3 do artigo 221.º, não possam ser comunicados ao devedor na sequência da expiração do prazo previsto.
2 - Os Estados-membros determinarão as modalidades práticas do registo de liquidação. Essas modalidades podem diferir consoante as autoridades aduaneiras, tendo em conta as condições em que a dívida aduaneira se constituir, tenham ou não a garantia do pagamento dos montantes em causa.