1 - O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado.

2 - Sempre que o montante de direitos a pagar tenha sido mencionado na declaração aduaneira, a título indicativo, as autoridades aduaneiras podem prever que a comunicação referida no nº 1 seja feita apenas se o montante de direitos indicado não corresponder ao montante por elas determinado.

Sem prejuízo da aplicação do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 218.º, quando for utilizada a possibilidade prevista no primeiro parágrafo do presente número, a concessão, pelas autoridades aduaneiras, da autorização de saída das mercadorias equivale à comunicação ao devedor do montante de direitos objecto do registo de liquidação.

3 - A comunicação ao devedor não se pode efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira.
Este prazo é suspenso a partir do momento em que for interposto um recurso na acepção do artigo 243.º, até ao termo do processo de recurso.

4 - Sempre que a dívida aduaneira resulte de um acto que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimento judicial repressivo, a comunicação ao devedor pode ser efectuada, nas condições previstas nas disposições em vigor, após o termo do prazo de três anos previsto no n.º 3.

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