1 - Os montantes de direitos que tenham sido objecto da comunicação prevista no artigo 221.º devem ser pagos pelo devedor nos prazos a seguir indicados:
a) Se a pessoa em causa não beneficiar de nenhuma das facilidades de pagamento previstas nos artigos 224.º a 229.º, o pagamento deverá ser efectuado no prazo que lhe for fixado.
Sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 244.º, esse prazo não pode exceder dez dias a contar da data da comunicação ao devedor do montante dos direitos devidos e, em caso de globalização dos registos de liquidação nas condições fixadas no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 218.º, deve ser fixado de forma a impedir que o devedor obtenha um prazo de pagamento mais longo do que aquele de que beneficiaria em caso de diferimento do pagamento.
Quando se provar que o interessado recebeu a comunicação demasiado tarde para poder cumprir o prazo de pagamento fixado, será concedida oficiosamente uma prorrogação do prazo.
Por outro lado, a pedido do devedor, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação do prazo quando o montante de direitos a pagar resultar de uma acção de cobrança a posteriori. Sem prejuízo da alínea a) do artigo 229.º, a prorrogação do prazo não deve exceder o tempo necessário para permitir que o devedor tome as medidas necessárias para o cumprimento da sua obrigação;
b) Se a pessoa em causa beneficiar de qualquer uma das facilidades de pagamento previstas nos artigos 224.º a 229.º, o pagamento deverá ser efectuado, o mais tardar, no termo do(s) prazo(s) fixado(s) no âmbito dessas facilidades.
2 - Os casos e condições em que é suspensa a obrigação de pagamento dos direitos por parte do devedor podem ser previstos pelo procedimento do comité:
- sempre que for apresentado um pedido de dispensa de pagamento de direitos, nos termos dos artigos 236.º, 238.º ou 239.º, ou
- sempre que uma mercadoria for apreendida com vista a um confisco posterior, nos termos do segundo travessão da alínea c) ou da alínea d) do artigo 233.º, ou
- sempre que a dívida aduaneira for constituída nos termos do artigo 203.º e que exista mais do que um devedor.