As autoridades aduaneiras determinam, de entre as modalidades seguintes, a modalidade a utilizar para a concessão do diferimento do pagamento:

a) Quer isoladamente, para cada montante de direitos objecto de registo de liquidação nas condições definidas no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 218.º ou no n.º 1 do artigo 220.º;
b) Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos objecto de inscritos no registo de liquidação nas condições definidas no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 218.º durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras, que não poderá ultrapassar 31 dias;
c) Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos objecto de um registo de liquidação único em aplicação do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 218.º.

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