As autoridades aduaneiras podem conceder ao devedor outras facilidades de pagamento distintas do diferimento.
A concessão dessas facilidades de pagamento:

a) Está subordinada à prestação de uma garantia.
Todavia, essa garantia poderá não ser exigida se, dada a situação do devedor, for susceptível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social;
b) Implica a cobrança, para além do montante dos direitos, de juros de crédito. O montante desses juros deverá ser calculado de tal forma que seja equivalente ao que seria exigido para o mesmo efeito no mercado monetário e financeiro nacional da moeda em que esse montante for devido.

As autoridades aduaneiras podem renunciar à cobrança de juros de crédito, sempre que estes se revelem, dada a situação do devedor, susceptíveis de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.

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