1 - Quando o montante de direitos não for pago no prazo fixado:
a) As autoridades aduaneiras recorrerão a todas as possibilidades previstas nas disposições em vigor, incluindo a execução forçada, para assegurar o pagamento desse montante.
Poderão ser adoptadas disposições especiais, de acordo com o procedimento do comité, no âmbito do regime de trânsito, relativamente aos fiadores;
b) Em acréscimo do montante dos direitos serão cobrados juros de mora. A taxa dos juros de mora poderá ser superior à taxa dos juros de crédito e não poderá ser inferior a esta taxa.
2 - As autoridades aduaneiras podem renunciar à cobrança de juros de mora:
a) Sempre que estes se revelem, dada a situação do devedor, susceptíveis de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social;
b) Sempre que o respectivo montante não ultrapasse um dado montante determinado de acordo com o procedimento do comité; ou
c) Se os direitos forem pagos no prazo de cinco dias após a data limite prevista para o pagamento.
3 - As autoridades aduaneiras podem fixar:
a) Períodos mínimos para cálculo dos juros;
b) Montantes mínimos devidos a título de juros de mora.