Quando o regime aduaneiro for utilizado em vários Estados-membros:

- as decisões, as medidas de identificação adoptadas ou aceites e os documentos emitidos pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro produzem, nos restantes Estadosmembros, efeitos jurídicos idênticos aos que são atribuídos às referidas decisões, medidas e documentos emitidos pelas autoridades aduaneiras de cada um desses Estados-membros,
- as verificações feitas quando de controlos efectuados pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro têm, nos restantes Estados-membros, a mesma força probatória que as verificações efectuadas pelas autoridades aduaneiras de cada um desses Estados-membros.

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