Legislação
Direito Fiscal → Código Aduaneiro da União → Título V – Regras gerais sobre o estatuto aduaneiro, a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, a conferência, a autorização de saída e a cessão das mercadorias → Capítulo 3 – Conferência e autorização de saída das mercadorias → Secção 1 – Conferência
Artigo 191.º – Resultados da conferência da declaração
1 - Os resultados da conferência da declaração aduaneira servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas.
2 - Caso não se proceda à conferência da declaração aduaneira, o n.º 1 é aplicável com base nos elementos constantes da declaração.
3 - Os resultados da conferência efetuada pelas autoridades aduaneiras têm a mesma força probatória em todo o território aduaneiro da União.