2 - Os requisitos de classificação e de apresentação desta Norma aplicam-se a todos os ativos não correntes reconhecidos e a todos os grupos para alienação de uma entidade. Os requisitos de mensuração desta Norma aplicam-se a todos os ativos não correntes reconhecidos e aos grupos para alienação (tal como definido no parágrafo 4, com exceção dos ativos enunciados no parágrafo 5 que devem continuar a ser mensurados de acordo com as Normas aí indicadas.

3 - Os ativos classificados como não correntes de acordo com a NCRF 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras não devem ser reclassificados como ativos correntes enquanto não satisfizerem os critérios de classificação como detidos para venda de acordo com a presente Norma. Os ativos de uma classe que uma entidade normalmente consideraria como não corrente, que sejam adquiridos exclusivamente com vista a revenda, não devem ser classificados como correntes, a não ser que satisfaçam os critérios de classificação como detidos para venda de acordo com a presente Norma.

4 - Por vezes, uma entidade aliena um grupo de ativos, possivelmente com alguns passivos diretamente associados, em conjunto numa única transação. Um tal grupo para alienação pode ser um grupo de unidades geradoras de caixa, uma única unidade geradora de caixa, ou parte de uma unidade geradora de caixa (1). O grupo pode incluir quaisquer ativos e quaisquer passivos da entidade, incluindo ativos correntes, passivos correntes e ativos excluídos pelo parágrafo 5 dos requisitos de mensuração desta Norma. Se um ativo não corrente dentro do âmbito dos requisitos desta Norma fizer parte de um grupo para alienação, os requisitos de mensuração desta Norma aplicam-se ao grupo como um todo, de forma que o grupo seja mensurado pelo menor valor entre a sua quantia escriturada e o justo valor menos os custos de alienação. Os requisitos para mensuração de ativos e passivos individuais dentro do grupo para alienação estão definidos nos parágrafos 19, 20 e 24.

5 - As disposições de mensuração desta Norma não se aplicam aos seguintes ativos, que estão abrangidos pelas normas indicadas, seja como ativos individuais seja como parte de um grupo para alienação:
a) Ativos por impostos diferidos (NCRF 25 - Impostos sobre o Rendimento);
b) Ativos provenientes de benefícios de empregados (NCRF 28 - Benefícios dos Empregados);
c) Ativos financeiros NCRF 27 - Instrumentos Financeiros);
d) Ativos não correntes que sejam mensurados de acordo com o modelo do justo valor (NCRF 11 - Propriedades de Investimento);
e) Ativos não correntes que sejam mensurados pelo justo valor menos os custos estimados do ponto de venda (NCRF 17 - Agricultura).

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