21 - Uma entidade deve reconhecer uma perda por imparidade relativamente a qualquer redução inicial ou posterior do ativo (ou grupo para alienação) para o justo valor menos os custos de alienação, até ao ponto em que não tenha sido reconhecida de acordo com o parágrafo 20.

22 - Uma entidade deve reconhecer um ganho ou qualquer aumento posterior no justo valor menos os custos de alienação de um ativo, mas não para além da perda por imparidade acumulada que tenha sido reconhecida seja de acordo com esta Norma seja anteriormente de acordo com a NCRF 12.

23 - Uma entidade deve reconhecer um ganho para qualquer aumento posterior no justo valor menos os custos de alienação de um grupo para alienação:
a) Até ao ponto em que não tenha sido reconhecido de acordo com o parágrafo 20; mas
b) Não para além da perda por imparidade cumulativa que tenha sido reconhecida, seja de acordo com esta Norma ou anteriormente de acordo com a NCRF 12, relativamente aos ativos não correntes que estejam dentro do âmbito dos requisitos de mensuração desta última Norma;

24 - A perda por imparidade (ou qualquer ganho posterior) reconhecida para um grupo para alienação deve reduzir (ou aumentar) a quantia escriturada dos ativos não correntes do grupo que estejam dentro do âmbito dos requisitos de mensuração desta Norma, pela ordem de imputação definida nos parágrafos 50(a) e (b) e 60 da NCRF 12.

25 - Um ganho ou perda que não tenha sido anteriormente reconhecido à data da venda de um ativo não corrente (ou grupo para alienação) deve ser reconhecido à data do desreconhecimento. Os requisitos relacionados com o desreconhecimento estão definidos:
a) Nos parágrafos 66 a 72 da NCRF 7 - Ativos Fixos Tangíveis relativamente aos ativos fixos tangíveis; e
b) Nos parágrafos 108 a 113 da NCRF 6 - Ativos Intangíveis relativamente aos ativos intangíveis.

26 - Uma entidade não deve depreciar (ou amortizar) um ativo não corrente enquanto estiver classificado como detido para venda ou enquanto fizer parte de um grupo para alienação classificado como detido para venda. Os juros e outros gastos atribuíveis aos passivos de um grupo para alienação classificado como detido para venda devem continuar a ser reconhecidos.

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