27 - Se uma entidade classificou um ativo (ou grupo para alienação) como detido para venda, mas os critérios dos parágrafos 8 e 10 já não estiverem satisfeitos, a entidade deve cessar de classificar o ativo (ou grupo para alienação) como detido para venda.

28 - A entidade deve mensurar um ativo não corrente que deixe de ser classificado como detido para venda (ou deixe de ser incluído num grupo para alienação classificado como detido para venda) pelo valor mais baixo entre:
a) A sua quantia escriturada antes de o ativo (ou grupo para alienação) ser classificado como detido para venda, ajustada por qualquer depreciação, amortização ou revalorização que teria sido reconhecida se o ativo (ou grupo para alienação) não estivesse classificado como detido para venda; e
b) A sua quantia recuperável à data da decisão posterior de não vender (2).

29 - A entidade deve incluir qualquer ajustamento exigido na quantia escriturada de um ativo não corrente que deixe de ser classificado como detido para venda nos rendimentos (3) de unidades operacionais em continuação no período em que os critérios dos parágrafos 8 e 10 já não forem satisfeitos. A entidade deve apresentar esse ajustamento na secção da demonstração dos resultados usada para apresentar um ganho ou perda, reconhecido de acordo com o parágrafo 34.

30 - Se uma entidade remover um ativo ou passivo individual de um grupo para alienação classificado como detido para venda, os ativos e passivos restantes do grupo para alienação a ser vendido devem continuar a ser mensurados como um grupo apenas se o grupo satisfizer os critérios dos parágrafos 8 e 10. De outro modo, os ativos não correntes restantes do grupo que satisfaçam individualmente os critérios de classificação como detidos para venda devem ser mensurados individualmente pelo menor valor entre as suas quantias escrituradas e os justos valores menos os custos de alienação.

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