Data de eficácia
36 - Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos com início em ou após 1 de janeiro de 2016.
37 - No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis. (redação da Declaração de retificação n.º 918/2015, de 19 de outubro)
38 - Esta Norma substitui a NCRF 8 - Ativos Não Correntes Detidos Para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, constante do Aviso n.º 15655/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009.
(1) Contudo, uma vez que se espera que os fluxos de caixa de tal ativo ou grupos de ativos resultem principalmente da venda e não do uso continuado, eles tornam-se menos dependentes dos fluxos de caixa resultantes de outros ativos, e um grupo para alienação que fez parte de uma unidade geradora de caixa torna-se uma unidade geradora de caixa separada.
(2) Se um ativo não corrente fizer parte de uma unidade geradora de caixa, a sua quantia recuperável é a quantia escriturada que teria sido reconhecida após a imputação de qualquer perda por imparidade resultante dessa unidade geradora de caixa, de acordo com a NCRF 12.
(3) A não ser que o ativo seja um ativo fixo tangível ou um ativo intangível que tenha sido revalorizado de acordo com a NCRF 7 ou a NCRF 6 antes da classificação como detido para venda, em cujo caso o ajustamento deve ser tratado como acréscimo ou decréscimo na revalorização.