Artigo 3.º – Categorias de empresas e de grupos
1 - Ao fazerem uso de uma ou várias opções previstas no artigo 36.º, os Estados-Membros definem as microempresas como empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes:
a) Total do balanço: 350 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 700 000 EUR;
c) Número médio de empregados durante o período: 10.
2 - Pequenas empresas são empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes:
a) Total do balanço: 4 000 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 8 000 000 EUR;
c) Número médio de empregados durante o período: 50.
Os Estados-Membros podem definir limiares que excedam os limiares indicados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo. No entanto, esses limiares não podem exceder os montantes de 6 000 000 EUR para o total do balanço e de 12 000 000 EUR para o volume de negócios líquido.
3 - Médias empresas são empresas que não sejam microempresas nem pequenas empresas e que, à data do balanço, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes:
a) Total do balanço: 20 000 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 40 000 000 EUR;
c) Número médio de empregados durante o período: 250.
4 - Grandes empresas são empresas que, à data do balanço, excedam pelo menos dois dos três critérios seguintes:
a) Total do balanço: 20 000 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 40 000 000 EUR;
c) Número médio de empregados durante o período: 250.
5 - Pequenos grupos são grupos constituídos pela empresa--mãe e pelas empresas filiais a incluir na consolidação e que, em base consolidada, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes, à data do balanço da empresa--mãe:
a) Total do balanço: 4 000 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 8 000 000 EUR;
c) Número médio de empregados durante o período: 50.
Os Estados-Membros podem definir limiares que excedam os limiares indicados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo. No entanto, esses limiares não podem exceder os montantes de 6 000 000 EUR para o total do balanço e de 12 000 000 EUR para o volume de negócios líquido.
6 - Grupos médios são grupos que não sejam pequenos grupos e que são constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas filiais a incluir na consolidação e que, em base consolidada, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes, à data do balanço da empresa-mãe:
a) Total do balanço: 20 000 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 40 000 000 EUR;
c) Número médio de empregados durante o período: 250.
7 - Grandes grupos são grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas filiais a incluir na consolidação e que, em base consolidada, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes à data do balanço da empresa-mãe:
a) Total do balanço: 20 000 000 EUR;
b) Volume de negócios líquido: 40 000 000 EUR;
c) Número médio de empregados durante o período: 250.
8 - Os Estados-Membros autorizam que a compensação a que se refere o artigo 24.º, n.º 3, e qualquer eliminação em consequência do artigo 24.º, n.º 7, não sejam efetuadas quando são calculados os limites indicados nos n. os 5 a 7. Nesses casos, os limites do total do balanço e do volume de negócios líquido são majorados de 20%.
9 - No caso dos Estados-Membros que não adotaram o euro, os montantes na moeda nacional equivalentes aos montantes especificados nos n.ºs 1 a 7 são os que resultarem da aplicação da taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia na data da entrada em vigor de qualquer diretiva que estabeleça esses montantes.
Para fins de conversão para as moedas nacionais dos Estados--Membros que não adotaram o euro, os montantes em euros especificados nos n.ºs 1, 3, 4, 6 e 7 podem ser aumentados ou reduzidos no limite máximo de 5% para fins de arredondamento dos montantes obtidos em moeda nacional.
10 - Se, à data do balanço, uma empresa ou um grupo exceder ou deixar de exceder os limites de dois dos três critérios enunciados nos n.ºs 1 a 7, esse facto só afeta a aplicação das derrogações previstas na presente diretiva se ocorrer em dois períodos consecutivos.
11 - O total do balanço referido nos n.ºs 1 a 7 do presente artigo é constituído pelo valor total dos ativos que constam das rubricas A a E do 'Ativo' na estrutura prevista no Anexo III ou dos ativos que constam das rubricas A a E da estrutura prevista no Anexo IV.
12 - Ao calcularem os limiares referidos nos n.ºs 1 a 7, os Estados-Membros podem exigir a inclusão de rendimentos provenientes de outras fontes no caso de empresas para as quais o volume de negócios líquido não seja relevante. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas-mãe calculem os seus limiares em base consolidada e não em base individual. Os Estados-Membros podem também exigir que as empresas coligadas calculem os seus limiares em base consolidada ou agregada se essas empresas tiverem sido estabelecidas com o único propósito de evitar a divulgação de determinadas informações.
13 - A fim de os adaptar aos efeitos da inflação, a Comissão avalia pelo menos de cinco em cinco anos e, se adequado, altera, por meio de atos delegados nos termos do artigo 49.º, os limiares referidos nos n.ºs 1 a 7 do presente artigo, tendo em conta as medidas da inflação conforme publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.