1 - As demonstrações financeiras anuais constituem um todo e compreendem para todas as empresas, no mínimo, o balanço, a demonstração de resultados e as notas às demonstrações financeiras.
Os Estados-Membros podem exigir que as empresas que não sejam pequenas empresas incluam nas demonstrações financeiras anuais outras demonstrações para além dos documentos a que se refere o primeiro parágrafo.

2 - As demonstrações financeiras anuais devem ser estabelecidas com clareza e nos termos do disposto na presente diretiva.

3 - As demonstrações financeiras anuais devem dar uma imagem verdadeira e apropriada dos elementos do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados da empresa. Sempre que a aplicação da presente diretiva não seja suficiente para dar uma imagem verdadeira e apropriada dos elementos do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados da empresa, devem ser prestadas nas notas às demonstrações financeiras as informações adicionais necessárias para cumprir aquele requisito.

4 - Se, em casos excecionais, a aplicação de uma disposição da presente diretiva for incompatível com a obrigação prevista no n.º 3, a disposição em causa não é aplicada de modo a que seja dada uma imagem verdadeira e apropriada dos elementos do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados da empresa. Tal inaplicabilidade é divulgada nas notas às demonstrações financeiras e devidamente justificada, com uma explicação do seu efeito sobre os elementos do ativo e do passivo, sobre a posição financeira e sobre os resultados da empresa.
Os Estados-Membros podem definir os casos excecionais em causa e estabelecer o regime especial aplicável nesses casos.

5 - Os Estados-Membros podem exigir que empresas que não sejam pequenas empresas divulguem nas suas demonstrações financeiras anuais informações adicionais às exigidas nos termos da presente diretiva.

6 - Em derrogação ao n.º 5, os Estados-Membros podem exigir que as pequenas empresas elaborem, divulguem e publiquem, nas demonstrações financeiras, informações que vão além dos requisitos da presente diretiva, desde que essas informações sejam coligidas no quadro de um sistema de apresentação única e que o requisito de divulgação figure na legislação fiscal nacional estritamente para fins de cobrança de impostos. As informações exigidas nos termos do presente número são incluídas na parte pertinente das demonstrações financeiras.

7 - Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações adicionais que tenham exigido nos termos do n.º 6 aquando da transposição da presente diretiva e sempre que tenham introduzido no direito nacional novos requisitos nos termos do n.º 6.

8 - Os Estados-Membros que utilizem meios eletrónicos para apresentar e publicar as demonstrações financeiras anuais asseguram que as pequenas empresas não sejam obrigadas a publicar, nos termos do Capítulo 7, as divulgações adicionais exigidas pela legislação fiscal nacional a que se refere o n.º 6.

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