1 - As rubricas que figuram nas demonstrações financeiras anuais e nas demonstrações financeiras consolidadas são reconhecidas e mensuradas de acordo com os seguintes princípios gerais:
a) Presume-se a continuidade da atividade da empresa;
b) As políticas contabilísticas e as bases de mensuração são aplicadas consistentemente de um período para outro;
c) O reconhecimento e a mensuração respeitam um critério de prudência e em particular:

i) só podem ser reconhecidos os lucros realizados à data do balanço,
ii) São reconhecidas todas as responsabilidades ocorridas durante o período em causa ou durante um período anterior, mesmo que tais responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data do balanço e a data em que este é elaborado, e
iii) todos os ajustamentos de valor negativos são reconhecidos, quer o período apresente lucro ou prejuízo;

d) os montantes reconhecidos no balanço e na demonstração de resultados são apurados de acordo com o pressuposto do regime do acréscimo;
e) O balanço de abertura de um período corresponde ao balanço de encerramento do período anterior;
f) Os elementos das rubricas do ativo e do passivo são valorizados separadamente;
g) É proibida qualquer compensação entre rubricas do ativo e do passivo, ou entre gastos e rendimentos;
h) As rubricas da demonstração de resultados e do balanço são contabilizadas e apresentadas tendo em conta a substância da operação ou do acordo em questão;
i) As rubricas reconhecidas nas demonstrações financeiras são mensuradas de acordo com o princípio do custo de aquisição ou do custo de produção; e
j) Os requisitos constantes da presente diretiva relativos ao reconhecimento, mensuração, apresentação, divulgação e consolidação não precisam de ser cumpridos quando o efeito do seu cumprimento for imaterial.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea g), os Estados-Membros podem em casos específicos autorizar ou exigir que empresas façam compensações entre rubricas do ativo e do passivo, ou entre gastos e rendimentos, desde que os montantes objeto de compensação sejam apresentados como montantes brutos nas notas às demonstrações financeiras.

3 - Os Estados-Membros podem dispensar empresas dos requisitos previstos no n.º 1, alínea h).

4 - Os Estados-Membros podem limitar o âmbito do n.º 1, alínea j), às apresentações e divulgações.

5 - Para além dos montantes reconhecidos nos termos do n.º 1, alínea c), subalínea ii), os Estados-Membros podem autorizar ou exigir o reconhecimento de todas as responsabilidades previsíveis e perdas potenciais ocorridas durante o período em causa ou durante um período anterior, mesmo que tais responsabilidades ou perdas apenas se tornem patentes entre a data do balanço e a data em que este é elaborado.

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